CONVÊNIO ICMS 113, DE 28/09/2007

SAÍDA INTERESTADUAL DE SUCATA SERÁ DISPENSADA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS A PARTIR DE 01/11/2007


Os Convênios revogados por este Ato previam o recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações interestaduais com sucatas, lingotes de metais não ferrosos, couro, sebo e outros produtos. O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na sua 127ª Reunião Ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:


Cláusula primeira – Ficam revogados:


I – o Convênio ICM 09/76, de 18 de março de 1976, que estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado;


II – o Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, que dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não ferrosos;


III – o Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento do ICM por guia em separado nas operações interestaduais com couro, sebo e outros produtos;


IV – o Convênio ICMS 61/96, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de autorização para utilização de créditos fiscais acumulados, para abatimento do valor do imposto a ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, nas operações interestaduais com ligas de alumínio.


Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2007.


Qualquer dúvida ou maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com o Depto. Fiscal.