DIREITO DO TRABALHO - EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE - Afastamento de Atividades, Operações ou Locais Insalubres

Foi publicada, no DOU - Edição Extra, a Lei n° 13.287/2016, que acrescenta o artigo 394-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impedindo a exposição da empregada gestante e lactante ao exercício de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo, nesta condição, exercer suas atividades em local salubre.
O acréscimo do artigo 394-A estende o direito às empregadas lactantes, além das gestantes, e define o afastamento sem necessidade de comprovação médica.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.