TRIBUTAÇÃO SUFOCANTE DAS EMPRESAS PODE AUMENTAR AINDA MAIS

Ao completar dois anos de seu arquivamento pela Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados, depois de tramitar por outros três anos, o Projeto de Lei 1.129/03 foi ressuscitado pelo Deputado Chico Alencar em seu principal ponto: a alteração do art. 10 da Lei 9.249/95, recriando a tributação pelo imposto de renda dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos seus sócios ou acionistas.


Neste ponto específico, o novo projeto (3700/08) justifica-se com a alegação de existência de capacidade contributiva. Diz, ainda, que a iniciativa tem o cunho de ampliar o grau de justiça fiscal do sistema, estabelecendo tratamento isonômico para todos os contribuintes, sejam eles assalariados ou detentores de participação acionária.


Na prática, esse argumento não se sustenta, como demonstraram as entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor para a Comissão de Tributação e Finanças em relação ao primeiro projeto. Pela unanimidade dos seus membros, entre eles experientes parlamentares, com profundo conhecimento em matéria tributária, a proposta foi arquivada sob o entendimento de que a “desoneração tributária da distribuição de lucros não se caracteriza como um privilégio; é apenas um mecanismo para se evitar o bis in idem sobre os lucros, cuja contribuição aos cofres públicos já foi extraída por meio de recolhimentos feitos pela pessoa jurídica.”


De fato, “a supressão do art. 10 da Lei 9.249, de 1995, representaria um retrocesso da nossa legislação tributária, com repercussões indesejáveis sobre o investimento, a produção e o emprego”. A verdade é que a sociedade brasileira não pode mais admitir qualquer novo aumento. A carga tributária já sufoca tremendamente as empresas e seriam bem-vindos projetos que procurassem tornar mais leve a pesada mão do Estado dentro do bolso dos contribuintes empresariais.