DECRETO 53.258, DE 22 DE JULHO DE 2008

Foram alteradas as disposições do Regulamento do ICMS, relativamente à prestação de serviço de transporte. O Decreto nº 53.258 estabeleceu que, a partir de 1º de agosto de 2008:


a)       a substituição tributária continuará vigorando apenas para as prestações de serviço de transporte interestadual de carga realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, desde que o tomador do serviço seja contribuinte paulista;


b)       a prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte paulista, com início e término em território paulista estará isenta do imposto;


c)       ficarão revogados os artigos 317 e 318 e o § 2º do artigo 358, que tratam da substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista.