QUAIS AS HIPÓTESES DE SAQUE DO FGTS EM QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NÃO É ACEITO?

Não é aceita a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pedido de movimentação e no pagamento do saldo da conta vinculado do FGTS, para as seguintes modalidades:

a)       despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovada com o depósito dos valores;


b)       extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;


c)       aposentadoria concedida pela Previdência Social;


d)       quando o trabalhador permanecer 03 (três) anos ininterruptos, a partir de 01/06/1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;


e)       extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários;


f)         suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.


Entretanto, para as referidas modalidades será admitida a representação por instrumento público de procuração, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, no qual conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS, desde que o instrumento contenha poderes específicos para este fim.