O AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO ACARRETA A PERDA DO DIREITO DE FÉRIAS?

De acordo com o art. 133, IV e § 2º, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos, iniciando-se novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.


Dessa forma, se o empregado, por doença ou acidente de trabalho, afastar-se pelo INSS por mais de 06 meses dentro de um mesmo período aquisitivo, ele perderá este período em sua totalidade, inclusive o que já trabalhou, computando-se, a partir de seu retorno, um novo período aquisitivo.


Por outro lado, caso o afastamento por auxílio doença acidentário seja igual ou inferior a 6 meses, o período aquisitivo não sofrerá qualquer alteração, garantindo-se ao trabalhador a integralidade das suas férias.