COMO SÃO CONTADAS AS FALTAS INJUSTIFICADAS DO EMPREGADO DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO PARA EFEITO DE GOZO DE FÉRIAS?
O Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas;
A ocorrência de mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo implica, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.
Tratando-se de empregado contrato sob o regime tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (art. 130-A, parágrafo único da CLT).
Os períodos de férias para os empregados com contrato de trabalho tempo parcial estão previstos nos incisos I a VI do art. 130-A da CLT.