USO INDEVIDO DO E-MAIL NAS EMPRESAS – POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO

”Se o risco da atividade é único e exclusivamente meu, então posso utilizar de todos os recursos que garantam o sigilo das informações de meu negócio.”


Esta é uma das muitas afirmações que os empregadores se utilizam para demonstrar que o monitoramento é possível e que em nada fere o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência pessoal.


O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo as condições expressas em lei.


Esta norma, embora disponha sobre correspondência de forma geral, faz menção, sob o aspecto ora analisado, até pela época da promulgação da constituição, às correspondências enviadas por correio e que poderiam ser enviadas no endereço da empresa e em nome do empregado. As correspondências normais enviadas por correio para o endereço da empresa, mas em nome do empregado, ainda continuam sob a proteção da inviolabilidade conforme dispõe o inciso XII do art. 5º da CF. Esta situação se torna peculiar uma vez que o empregado pode morar em determinado local, mas estar trabalhando em local diverso, seja por necessidade particular, seja por necessidade profissional.


Com as mudanças tecnológicas desde a CF/88 até os dias atuais, os meios de comunicação tiveram grandes evoluções e a legislação, especificamente, vem acompanhando estas mudanças por meio dos entendimentos dos tribunais, ou seja, as jurisprudências. A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência justamente por não se tratar de correspondência particular. Nessa perspectiva, antes de tudo, o monitoramento da atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio correio eletrônico.


Se o empregado utilizar-se de recursos ou ferramentas fornecidas pelo empregador para fins diversos, que não o do exercício da atividade profissional, que possam gerar danos a outros, o empregador será solidariamente responsável pelos prejuízos causados, conforme estabelece os arts. 932, III e 933 do Código Civil. Portanto, trata-se do direito do empregador de cuidar, zelar e se precaver dos riscos da atividade econômica, atribuídos a este através do art. 2º da CLT. A CLT atribui também ao empregador, o poder de mando, fiscalização e de punição pelo descumprimento de normas no desempenho das atividades.


No caso de e-mail particular ou pessoal do empregado, ninguém pode exercer controle de conteúdo, ainda que o acesso se dê no ambiente ou durante a jornada de trabalho. Neste caso, o monitoramento pode ser feito de forma virtual pelo empregador, ou seja, embora não seja permitida a visualização do conteúdo, pode-se controlar o link de acesso de endereços eletrônicos, seja através de tempo despendido em determinada página, seja através de bloqueio de acesso às páginas na Internet que não estão ligadas ao interesse do empregador ou à atividade profissional.


O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usada exclusivamente para fins profissionais. Normalmente as empresas o fazem quando da integração do empregado no ambiente do trabalho ou no ato da admissão ou através do regulamento ou política interna da empresa, de preferência que a comunicação seja registrada formalmente, como a assinatura do empregado de que está sendo informado a respeito.