EIRELI pode ser constituída por pessoa jurídica?



A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) foi instituída formalmente pela Lei nº 12.441/2011, que trouxe a previsão do art. 980 –A para o Código Civil.

Nesse sentido, a legislação dispôs que a EIRELI será constituída “por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.

A principal característica dessa modalidade é a limitação da responsabilidade do seu titular. Em regra, as dívidas empresariais apenas poderão atingir o patrimônio da pessoa jurídica constituída, não alcançando o patrimônio pessoal do seu titular, salvo se ocorrer alguma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/02.

Assim, dispõe o Enunciado nº 470 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.

Nessa seara, muitos autores defendem que somente as pessoas físicas poderão constituir a EIRELI e receber a proteção patrimonial inerente ao instituto. Isto porque, o nome empresa individual seria associado a pessoas físicas e não a pessoas jurídicas. Nesse sentido, tem-se o Enunciado 468 da V Jornada de Direito Civil afirma que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

A impossibilidade de constituição de EIRELI por pessoa jurídica deveria ocorrer para se evitar que as pessoas jurídicas deixem de se responsabilizar pelos atos de suas filiais, ao substituí-las por EIRELI. Doutrinadores como Fábio Ulhôa Coelho, Marlon Tomazette e Ricardo Negrão, defendem a possibilidade da EIRELI ser constituída tanto por sócio pessoa física, como jurídica.

A despeito de, nota-se que a intenção do legislador era de limitar a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), apenas as pessoas físicas, uma vez que a redação original do texto do Projeto de Lei 9 assim previa expressamente: “Art. 985-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.”.

Não obstante, a aprovação do Projeto de Lei foi realizada com a alteração do texto legal, de modo que ao final foi aprovada versão que suprimiu a palavra natural. Daí, conclui-se a intenção final do legislador foi de possibilitar tanto a pessoa natural quanto à jurídica ser titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Ademais, é certo que o Código Civil traz as hipóteses excepcionais bem delimitadas em seu texto, uma vez que a não restrição de determinado elemento equivale-se a sua aceitação. Desta forma, considerado que o Código Civil prevê a impossibilidade de pessoa natural constituir mais de uma EIRELI, é plausível entender como regra a possibilidade de pessoa jurídica constituir mais de uma EIRELI.

Nessa seara, a Instrução Normativa 38 do DREI, alterada pela Instrução Normativa 47 do DREI, coloca fim nas discussões doutrinárias, pois prescreve que: “A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. Quando o titular da EIRELI for pessoa natural deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI.

Assim, pode-se entender que intenção do legislador foi estimular a livre iniciativa, o acesso ao mercado, bem como facilitar a liberdade de contratar. Ao autorizar que uma pessoa jurídica possa figurar em mais de uma EIRELI, acaba-se por admitir a possibilidade de que pessoas jurídicas separem seus patrimônios por atividades específicas, inclusive aquelas não diretamente ligadas a sua atividade fim, com vistas a incentivar a criação de grupos econômicos e assegurar maior segurança às operações.

Como consequência jurídica dessa prática tem-se a limitação da responsabilidade da EIRELI ao capital social utilizado na sua integralização, não se atingindo o patrimônio da pessoa jurídica titular. Neste ponto, observa-se que haverá aos sócios da pessoa jurídica titular de uma EIRELI uma maior proteção patrimonial.

Ainda que houvesse a desconsideração da personalidade jurídica o patrimônio pessoal dos sócios não seria atingido, uma vez que o titular da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é a pessoa natural (o sócio), mas sim a pessoa jurídica (Empresa). Portanto, em uma eventual desconsideração apenas o capital da pessoa jurídica é que responderá pelos danos causados.

Desta feita, a constituição de uma EIRELI pela pessoa jurídica é uma grande vantagem ao empreendedor. Além do benefício da limitação da responsabilidade, o titular da EIRELI tem a liberdade de escolher o modelo de tributação que mais se adapte à sua atividade, podendo optar inclusive pela Tributação do Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

Vale destacar que a possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de EIRELI, e ainda, de participar de mais de uma, será um instrumento de reestruturação empresarial, pelo qual poderá desconstituir os falsos sócios existentes. Na prática, anteriormente havia verdadeiras sociedades fictícias, em que um dos sócios detinha quase a totalidade das quotas representativas do capital e outro com uma participação pífia, para que ficasse estabelecida a limitação de responsabilidade do empresário ao capital destacado ao empreendimento.

A problemática incide em assegurar que não haja hipóteses de confusão patrimonial, tampouco de tentativas da pessoa jurídica titular de uma EIRELI utilizar o instituto para se eximir de suas responsabilidades naturais, casos em que se comprovada a tentativa de “fraude” não se pode admitir a limitação de sua responsabilidade.

Fonte: Rede Jornal Contábil