EMPREGADOR DOMÉSTICO: COMO CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.


O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.


Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).


Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.


O recolhimento da contribuição previdenciária em casos de afastamentos dos empregados(a) domésticos(a):


Licença maternidade: o empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária somente a parte patronal, ou seja, 12% sobre o salário de contribuição;


Auxílio-doença: o empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade, não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, bem como fica desobrigado o pagamento do recolhimento da contribuição previdenciária parte do empregado e do empregador.