Regulamentada proibição de canudos plásticos em São Paulo



O Decreto nº 64.527/2019 regulamenta a Lei 17.110/2019 que dispõe sobre os canudos, a medida entra em vigor em fevereiro de 2020, mas os restaurantes já devem se adaptar o quanto antes. As penalidades estão previstas no artigo 2º do referido Decreto, sendo a UFESP atual de R$ 26,53, para que possa ter uma base do valor da multa.

DECRETO Nº 64.527, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a Lei nº. 17.110, de 12 de julho de 2019, que proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências.

JOÃO DORIA Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON deverá fiscalizar os estabelecimentos comerciais quanto ao cumprimento do artigo 1º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019.

Artigo 2º – A aplicação da multa prevista no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, adotará os seguintes parâmetros:

I – a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;

II – cada reincidência será fixada em valor dobrado, considerando-se a autuação anterior até 160 (cento e sessenta) UFESPs.

Parágrafo único – Caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) UFESPs.

Artigo 3º – O produto arrecadado pela aplicação das multas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, terá a seguinte destinação:

I – 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, criado pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002;

II – 50% (cinquenta por cento) à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.

Artigo 4º – Para o atendimento das finalidades da Lei nº 17.110, de 12 de julho de 2019, a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON deverão:

I – implementar os programas ambientais referidos no parágrafo único do artigo 2º da lei a que se refere o “caput” deste artigo;

II – orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antônio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de outubro de 2019.

LEI Nº 17.110, DE 12 DE JULHO DE 2019
(Projeto de lei nº 631, de 2018, do Deputado Rogério Nogueira - DEM)

Proíbe o fornecimento de canudos confeccionados em material plástico no Estado e dá outras providências O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.

Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.

Parágrafo único - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2019.

JOÃO DORIA

Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antônio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2019.