É POSSÍVEL OCORRER A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO E, CONSEQUENTEMENTE, A REDUÇÃO DE SEU SALÁRIO?

A redução de salário em função da redução da jornada de trabalho só poderá ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme estabelecem os incisos VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal/1988, os quais, segundo entendimento predominante, derrogaram a Lei nº 4.923/1965, no que diz respeito à redução de salário e jornada.


Assim, somente na hipótese de haver negociação coletiva entre a empresa e o respectivo sindicato ou entre o sindicato patronal e profissional, é que o salário dos empregados poderá ser reduzido, observadas as demais normas de proteção ao trabalho.


Caso a redução da jornada de trabalho com a conseqüente redução de salários seja solicitada pelo empregado em virtude de interesse particular, como por exemplo, para estudo, doença de familiares etc, entendemos ser possível a referida prática, uma vez que não há imposição do empregador, e sim solicitação do empregado, cabendo ao primeiro aceitar ou não esse pedido.


Importante destacar que a empresa, caso aceite a solicitação do empregado, requisitará deste a formalização do pedido, em que deverá expor os motivos que o levaram a fazê-lo, devendo, nesse caso, por cautela, pedir a assistência do sindicato representativo da categoria para a formalização da alteração.