CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O tema objeto de análise desta matéria, Substituição Tributária, pode buscar sua base no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), artigo 128, que concede a possibilidade da Lei atribuir a responsabilidade do crédito a terceira pessoa, vinculada de alguma forma ao fato gerador do tributo:


"Art. 128 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."


Assim, ocorre a Substituição Tributária quando o Fisco atribui o encargo tributário a um terceiro eliminado a responsabilidade do contribuinte original da obrigação.


Em se tratando de ICMS, a modalidade de Substituição Tributária a ser analisada nesta matéria é a progressiva, na qual o substituto tributário recolherá o imposto de operações futuras.
 
Na saída interna de produtos indicados nos arts. 313-A-C-E-G-J-K-M-O-Q-S--U, inciso I, do RICMS-SP com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes a:

a) estabelecimento de fabricante;
b) estabelecimento de importador;
c) arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizada no Estado de São Paulo.

O estabelecimento optante do SIMPLES Nacional, seja ele fabricante, importador ou arrematante deverá reter e recolher o ICMS incidente pelas operações subseqüente a serem realizadas pelos demais contribuintes até  a operação com consumidor final.
 
Vendas efetuadas por empresas RPA.
O contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) calculará o imposto a ser recolhido por Substituição Tributária mediante a aplicação da alíquota interna aplicável ao produto sobre a base de cálculo da substituição tributária e subtrairá do valor obtido o montante do imposto devido pela sua própria operação.
 
Empresa Optante do SIMPLES Nacional.
Nas operações com mercadorias enquadrada no regime de substituição tributária os contribuintes do SIMPLES submetem-se regularmente a retenção do imposto incidente sobre a sua operação e subseqüentes.
1- o valor do Imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição Tributária é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou da prestação própria do remetente.
 
Prazo e Forma de recolhimento do imposto para empresas do Simples Nacional.
O optante do SIMPLES Nacional recolherá o valor relativo ao ICMS devido por Substituição tributária por guia de recolhimento especiais (GARE-ICMS), código de arrecadação 063-2 no último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.

Prazo e Forma de recolhimento do imposto para empresas RPA.
O prazo previsto para empresas de Regime Periódico de apuração (RPA), na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração, por guia de recolhimento (GARE-ICMS), código de arrecadação 0146-6.
 
Segue procedimentos para COMPRA FORA DO ESTADO
 
Ao solicitar a aquisição de mercadoria sujeita ao Regime de Substituição Tributária de Outro Estado que não tenha Protocolo ICMS firmado com São Paulo, solicitar que a empresa recolha a guia de ICMS (GNRE) em nome da empresa. Neste caso, a empresa fará o cálculo e informará ao fornecedor o valor da guia.
A legislação diz que o imposto deve ser recolhido na Entrada no território deste Estado. Entende-se por "Entrada" a passagem da mesma pelas barreiras estaduais. Admiti-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE-ICMS, com a indicação do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais).
Portanto, a mercadoria pode ser parada na barreira e o imposto exigido caso não tenha sido recolhido.


1º Passo – “Seria” Calcular o IVA-ajustado.


IVA:  “Índice Valor Adicionado” significa o percentual que será acrescido ao valor da mercadoria para determinar a base de cálculo do ICMS-ST.


Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:


IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1
Onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conf. previsto no caput;  
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;  
3  - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 


2º Passo - Calcular o IA - Imposto a Recolher


Decreto - 52742 art. 1º item II § 2º
v   Calculo do ICMS antecipado


     IA = VA X (1+IVA-ST) X ALQ – IC = onde:
    
v     IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; 
v     VA é o valor constante no documento fiscal relativo a entrada, acrescido de valores correspondentes;
v      IVA-ST é o Índice do Valor Adicional;
v      ALQ  é a alíquota interna aplicável;
v      IC é o imposto cobrado na operação interior.
 
Substituição Tributária
De acordo com o Código Tributário Nacional, art. 121 §u(II), Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida em sujeito passivo da obrigação principal e assim obrigada a satisfazer o tributo.
A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte do seu fornecimento, seja pelo industrial, fabricante ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos de que o Estado tenha firmado o convênio ou protocolo com outro. Caso não o haja firmado, o imposto deve ser recolhido na primeira barreira de entrada de nosso território.
 
O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O art. 150 da CF um § 7º é bastante claro: “A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
Ou seja, a retenção do imposto devido na fonte em função de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes a esse tipo de tributação. E ainda, caso não se realize o fato gerador presumido, como por exemplo, roubo, incêndio durante o transporte do produto ou outras causas previstas no regulamento de cada estado; o Destinatário ficará incumbido da devida restituição do imposto.
 
NÃO SE APLICA O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS:

• Transferências entre estabelecimentos industriais da mesma empresa, e nas remessas efetuadas pela industria para sua filial atacadista;
• Entre sujeitos passivos por substituição da mesma mercadoria;
• Saídas para outras Unidadres da Federação não signatárias de convênios ou protocolos;
• Para utilização em processo de industrialização; e
• Produtos farmacêuticos destinados ao uso veterinário etc.


SUJEITO PASSIVO (CONTRIBUINTE) :

De acordo com o art. 391 do Regulamento de ICMS (RICMS) do Estado da Paraíba, o contribuinte é o industrial, o distribuidor, atacadista, o gerador que comercializam produtos constantes no anexo 05, como por exemplo:  águardente, álcool hidratado e anidro, gasolina, cimento, cerveja, discos fonográficos, filmes, farinha de trigo, produtos farmacêuticos, borrachas (protetores), sorvetes, veículos e outros.
Contudo há alguns produtos como é o caso do fumo, cigarro, açúcar de cana e Marketing direto; que têm o mesmo trato fiscal dado aqueles do anexo 05 por força de protocolo.
No tocante aos casos de substituição tributária subsequentes, como é o caso de produtos de sucatas - plásticos e papéis, o sujeito passivo é o industrial que tem o DIFERIMENTO dado pela autoridade fiscal, o qual só ocorrerá nos casos dentro do nosso estado (PB). No caso da operação ocorrer com outro estado terá, a sucata, que recolher antes do fato gerador se este estado tiver convênio com o nosso, caso terá que recolher o imposto na primeira barreira fiscal. 
 
APURAÇÃO DO IMPOSTO:
O imposto a ser pago por substituição tributária é resultante da diferença entre o valor da aplicação da alíquota correspondente para operações internas sobre a respectiva base de cálculo deduzido o valor do imposto devido pela operação ou prestação próprio do substituto.

EX. Prático:
Ind. de bebidas com uma venda do estado PE para a PB. Com o valor da mercadoria de R$ 1.000,00 com o IPI de 20%, TVA - Taxa de Valor Adicionado ( ver anexo 5 do RICMS) de 140%.

























COMPRA

VENDA

APURAÇÃO DO ICMS

VL da Mercadoria  1.000,00

Base Cálculo = 1.200 + 1680

Apuração ICMS = Recolher – Recuperar

IPI  20%                  200,00

Base Cálculo = 2.880,00

Apuração ICMS = 720,00 – 120,00

ICMS a recuperar    (120,00)

ICMS a recolher 25% = 720,00

Apuração ICMS = 600,00

TVA 140%            1.680,00

Valor Total da Nota = 1.800,00

ICMS a RECOLHER = 600,00