FORMAS DE TRABALHO E CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias oi periodicamente ou é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um  trabalhador que presta pessoalmente serviços.
Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.
Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.


ESTÁGIO PROFISSIONAL 


Somente os alunos matriculados regularmente em instituição de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio  e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionados à sua área de formação.
A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.


TRABALHADOR COOPERADO


Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.
O trabalhador que aderir à cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado não é caracterizado como empregado, conforme a CLT, art.442, adiante reproduzido:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vinculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas” .


TRABALHADOR AUTÔNOMO


AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vinculo empregatício,por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviço é de forma eventual e não habitual.


TRABALHADOR VOLUNTÁRIO


O trabalhador voluntário é definido como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.


EMPREGADO DOMÉSTICO


Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7°, bem como sua integração à Previdência Social.