SIMPLES NACIONAL – COMPENSAÇÃO – VEDAÇÃO

Solução de Consulta nº 32 de 02/06/2009 – DOU de 30/07/2009


Os tributos apurados na forma do Simples Nacional não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração de compensação a que se refere o § 1º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 2008.


É vedada qualquer compensação envolvendo tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional, enquanto não houver regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional.


Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, caput, inciso I e § 6º; IN RFB nº 900, de 2008, art. 34, § 1º e § 3º, XV.