Receita Federal regulamenta a Dirbi, a nova declaração de benefícios fiscais federais.

Em 18/06/2024, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.198/2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), regulamentando a obrigação acessória instituída pela recente Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024.
Quais benefícios devem ser declarados?
PERSE (eventos); RECAP (exportação); REIDI (infraestrutura); Reporto (setor portuário); Óleo bunker (suspensão de PIS/Cofins); Produtos farmacêuticos; Desoneração da folha de pagamentos; PADIS (semicondutores); e Créditos presumidos de PIS/Cofins para café não torrado; café torrado e seus extratos; laranja; soja; produtos agropecuários gerais; carne suína e avícola; e carne bovina, ovina e caprina (exportação e industrialização).
Quem deve declarar? Pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, e consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, que usufruem benefícios fiscais alcançados pela Dirbi.
Quem está dispensado de declarar? Microempresas e empresas de pequeno porte no Simples Nacional (desde que não sujeitas ao pagamento de CPRB) e microempreendedores individuais (MEI).
Como apresentar a declaração? Por meio de formulários próprios do e-CAC, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
Qual o conteúdo da declaração? Informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos benefícios fiscais usufruídos.
Qual o prazo para apresentar a Dirbi? Até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração. As informações relativas aos benefícios referentes a IRPJ/CSLL deverão ser prestadas: (i) no caso de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; (ii) no caso de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
Quando começa a ser obrigatório apresentar a Dirbi? A obrigação já é exigível, com prazo de entrega inicial até 20 de julho de 2024, que, excepcionalmente, deverá prestar informações relativas a janeiro a junho de 2024.
Será possível retificar a declaração? Sim, mediante Dirbi retificadora, no prazo de até 5 anos contados do ano seguinte ao qual se refere a declaração.
Há penalidades para quem não apresentar ou atrasar a entrega da Dirbi? Sim. Quem deixar de apresentar a Dirbi ou apresentá-la em atraso, ficará sujeito à aplicação de multa lançada de ofício, calculada por mês ou fração, sobre sua receita bruta apurada no período, mas limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, nos seguintes percentuais:
0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Além disso, ainda será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

Fonte: Tributário.