Supremo rejeita recurso que pretendia cobrar IR sobre doações em adiantamento de herança.

Na terça-feira (22), a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu rejeitar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
No entendimento da PGFN, o IR deveria ser cobrado sobre o acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.
Apesar disso, foi observado que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do Supremo pacificada no sentido de que o fato gerador do imposto é o acréscimo patrimonial efetivo. Assim, na antecipação da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não ampliado, logo, não se justifica a cobrança.
Para o relator do julgamento, as regras constitucionais objetivam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez e, neste caso, a incidência do Imposto de Renda acabaria resultando em uma bitributação, já que há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A antecipação de herança trata-se de quando o herdeiro recebe a parte que lhe é de direito na herança antes do falecimento do proprietário dos bens.
Essa prática é comum quando os pais desejam doar o patrimônio a seus filhos ainda em vida, garantindo que eles possam usar mais cedo os bens que lhes são de direito.
Vale destacar que o bem doado aos filhos pode ocorrer da seguinte forma:
Doação proveniente da parcela disponível do patrimônio;
Doação a título de antecipação de legítima.

Fonte: Economia.