É Proibido Trabalho nos Feriados

É vedada a realização de trabalho em dias de repouso (preferentemente domingos), bem como nos feriados civis e religiosos), salvo nos casos em que a execução dos serviços seja imposta pelas exigências técnicas das empresas, entendendo-se como tal aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da empresa ou ao local onde se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, conforme o art. 5º, parágrafo único, e art. 8º da Lei nº 605/1949; arts. 1º, 5º e 6º do Regulamento da Lei nº 605/1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048/1949.


Para as empresas que, em razão do interesse público ou pelas condições peculiares às próprias atividades, seja indispensável a continuidade do trabalho, é concedida permissão para o trabalho em dias de repouso, em caráter permanente (art. 7º, Decreto nº 27.048/1949).


Quaisquer atividades que necessitar trabalhar em dia de repouso devem encaminhar pedido de permissão de trabalho em dia de repouso para o Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria MTB nº 3.118/1989.


Feriados Nacionais e Religiosos


-Confraternização Universal
-Sexta Feira Santa
-Dia do Trabalho
-Corpus Christi
-Independência do Brasil
-Nossa Senhora Aparecida
-Finados
-Proclamação da Republica
-Natal