O Empregado Pode se Recusar a Assinar o Aviso Prévio ? O que fazer nesse caso ?

A legislação trabalhista estabelece, por meio do art. 468 da CLT, que só é lícita a alteração das condições nos contratos individuais de trabalho, por mútuo consentimento, desde que não resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A CLT estabelece ainda que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação entre as partes interessadas, desde que não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos de sua categoria e às decisões das autoridades competentes, consoante o art. 444 do referido dispositivo legal.


O aviso prévio é a comunicação de rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força da lei. Assim, se o empregador concede o aviso prévio ao empregado e este, por qualquer motivo, se recusa a assinar, não visualizaríamos aí o mútuo consentimento entre as partes interessadas previsto na legislação trabalhista.


No entanto, o instituto aviso prévio é, na verdade, uma forma de garantir a liberdade contratual entre os contratantes na medida em que nenhuma das partes fique obrigada a manter o vínculo empregatício contra a sua vontade, ainda que a outra parte não manifeste o seu consentimento. Trata-se de um direito potestativo garantido, inclusive, pela Constituição Federal, sendo que sua concessão deve ser sempre de forma escrita, a fim de permitir a aposição da assinatura da parte contrária, evidenciando desta forma, a concordância no rompimento do contrato.


Portanto, quando o empregado, comunicado por meio do aviso prévio pelo empregador, se recusa a assinar, cabe ao empregador solicitar que, no mínimo, duas testemunhas presenciem a comunicação da demissão e atestem, por meio de assinatura no documento, tal procedimento. Após a comunicação e colhidas as assinaturas, o empregado deixa de fazer parte do quadro de empregados da empresa, sendo obrigado a retirar-se do local de trabalho. Caso não haja testemunhas que sejam empregados da empresa, o empregador poderá se orientar por meio de seu departamento jurídico, do sindicato da categoria profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho para que a demissão seja concretizada.