Encargos sobre 13º Salário Normal e Complementar – INSS / FGTS / IRRF

Conforme dispõe a Lei 4.090/62 e o Decreto 57.155/65, a gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, é um direito de todos os empregados (urbanos, rurais e domésticos) e deve ser paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.


A referida lei estabelece ainda que o 13º salário deve ser pago em 2 parcelas, sendo a primeira (50% da remuneração devida ao empregado à época do pagamento) até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda (50% da remuneração restante) até o dia 20 de dezembro de cada ano.


O cálculo da 2ª parcela deve ser demonstrado, contra recibo, de forma integral. Será base para o cálculo do 13º salário o salário nominal (fixo) acrescido do salário variável (comissões, gratificações, horas extras, adicionais e etc). Tratando-se de salário variável, deverá ser apurado as médias conforme previsto na legislação, acordo ou convenção coletiva, adotando-se para tal, a forma mais benéfica.


Obrigação que cabe ao empregado


O empregado deverá sofrer os descontos de encargos sobre o 13º salário somente quando do pagamento da 2ª parcela, descontos estes que deverão incidir sobre o valor total (integral), ou seja, sem descontar o adiantamento pago.


Sobre este valor integral incidirão INSS e IRRF. Além desses encargos sociais, sobre o valor integral apurado no mês de dezembro incidirão os descontos do valor adiantado (1ª parcela) e, havendo determinação judicial, o desconto de pensão alimentícia, desconto este que deverá constar expressamente no termo judicial.


Portanto, quando o empregado recebe a 1ª parcela, não há qualquer desconto sobre este valor, ou seja, deve ser pago os 50% da remuneração devida de forma integral.


Obrigação que cabe à empresa


As obrigações sobre o 13º salário pago pela empresa ocorrem tanto na primeira parcela quanto na segunda, sendo:


1ª parcela – A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como primeira parcela. Como a legislação prevê que esta parcela pode ser paga entre fevereiro a novembro, seja por ocasião das férias ou pelo prazo máximo previsto (30 de novembro), havendo a adiantamento, deve haver o recolhimento do FGTS no respectivo mês de competência.


2ª parcela – A empresa é obrigada a calcular e recolher 8% de FGTS sobre o valor pago como segunda parcela (valor integral), descontando deste, o valor do FGTS já recolhido sobre a primeira. A empresa é obrigada ainda a recolher as contribuições previdenciárias (parte da empresa) incidentes sobre o valor integral da 2ª parcela, juntamente com o valor descontado do empregado. O valor descontado de IRRF de cada empregado deverá ser recolhido no prazo estabelecido pela legislação.