Descontos Salariais

Em conformidade com o artigo 462 da CLT, os descontos relacionados abaixo são tidos como lícitos, pois os mesmos são permitidos pela legislação vigente neste país.


a) Adiantamentos (Artigo 462 da CLT);
b) Descontos previstos em acordo ou convenção coletiva;
c) Descontos referentes a assistência médica, odontológica, de seguro, de previdência privada, de cooperativa, cultural ou recreativa (Súmula nº 342 do TST);
d) Contribuição sindical (Artigo 578 da CLT);
e) Faltas injustificadas ao serviço e DSR – Descanso Semanal Remunerado (Lei 605/1949);
f) IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte (Decreto nº 3.000/99);
g) Pensão alimentícia, com base no Código Civil Brasileiro e mediante ofício do juiz;
h) Contribuições previdenciárias (Lei 8.212/1991);
i) Suspensão disciplinar (Artigo 11 do Decreto 27.048/1949);
j) Valores decorrentes de empréstimos concedidos por instituições financeiras (Lei nº 10.820/2003);
k) Vale transporte (Lei 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87);
l) Desconto de refeição (Artigo 4º da Portaria SIT nº 03/2002).