Durante o período de percepção do Salário-Maternidade pela empregada domestica, o empregador é obrigado a recolher INSS

Caberá ao empregador doméstico recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo (12%) sobre o salário da empregada, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, utilizando na GPS os códigos 1619 ou 1678, utilizados, respectivamente, para o recolhimento mensal e trimestral.