Contribuição Sindical é Obrigatória

A obrigatoriedade de recolhimento da Contribuição Sindical foi reconhecida pelo ministro do Trabalho, Carlos Lupi, que aprovou a NOTA TÉCNICA/SRT/TEM/Nº 202/2009, de 10 de dezembro de 2009, firmada pelo secretário de Relações do Trabalho, Luiz Antonio de Medeiros, publicada no DOU do dia 15 de dezembro de 2009.



A referida nota técnica consta que serão considerados nulos os atos praticados pelas repartições federais, estaduais ou municipais quando não provado o recolhimento da contribuição sindical no ato do pedido para concessão de alvarás, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimentos em geral do setor econômico ou profissional, ou ainda em suas renovações, conforme dispõe o artigo 608, da CLT que tem a seguinte redação: “Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licença para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.”


 


O artigo 607/CLT menciona ser documento essencial para comparecimento às concorrências públicas, ou para fornecimento às repartições para estatais ou autárquicas a prova da quitação da contribuição sindical.


 


Em suma, o poder público concedente exigirá a prova da quitação do recolhimento da contribuição sindical para conceder alvarás, permissões ou licenças para funcionamento de estabelecimento em geral.