Serviços de Aluguel de Maquinas e Equipamentos e Preparação de Terreno executados por empreitada não estão sujeitos a Retenção de 11%

A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte emenda através da Solução de Consulta 488:


 


No Simples Nacional, a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas e o serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita prestado mediante empreitada são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e os serviços prestados a partir de 01.01.2009 não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Tratando-se porém de serviço prestado mediante cessão ou locação de mão de obra se constitui em atividade vedada ao Simples Nacional.


 


“Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observando o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.”