EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO SUJEITAS À RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA

É o que estabeleceu a SRRF – Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil – 9º Região Fiscal, quando aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta 439/2007, que divulgamos a seguir: “ A opção ao Simples Nacional pelo prestador de serviços, que recolhe a cota patronal da contribuição previdenciária na forma do Anexo V da Lei Complementar nº 123/2006, não é causa a obstar a retenção referida no artigo 31 da Lei nº 8.212 de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.