Empregado Doméstico – Hora Extras

Dentre as garantias estendidas ao empregado doméstico, não está previsto no art. 7º da Constituição Federal a percepção de horas extras, já que o referido artigo estabelece duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Portanto, o empregado doméstico não tem direito a receber horas extras, pois não tem uma jornada de trabalho definida em legislação.


 


No entanto, se tiver previsto em contrato de trabalho firmado entre as partes uma jornada determinada, ultrapassando o horário previsto em contrato, terá o empregador doméstico que pagar as horas excedentes e todos os reflexos nas demais verbas trabalhistas, já que o contrato firmado vale como lei entre as partes.