8/8/2008

O Ministério da Previdência Social oferece mecanismos para que os empresários possam constatar a autenticidade de uma fiscalização previdenciária e se previnam contra estelionatários e fraudadores. A fiscalização das empresas sempre começa com a visita de um auditor fiscal da Previdência. O empresário deve solicitar ao auditor que seja apresentada a identidade funcional. Caso isso não aconteça, o dono da empresa pode se recusar a atendê-lo.


Sempre na primeira visita, o empresário recebe um Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). A autenticidade desse documento pode ser verificada por meio de consulta na Internet. Basta entrar no site da Previdência Social. Para consultar o documento é necessário digitar uma senha que está impressa no próprio MPF. No caso de o contribuinte não ter acesso à Internet, a consulta pode ser feita em qualquer Agência da Previdência Social ou pelo telefone também impresso no Mandado.


Em caso de suspeita de fraude, o Ministério da Previdência pede que os empresários procurem o Serviço da Receita Previdenciária da Gerência Executiva do INSS ou liguem para o disque-denúncia da Previdência Social no 08007070477. A ligação é gratuita e o serviço funciona de segunda a sábado, das 7h às 19h. As denúncias podem ser anônimas.

8/8/2008

O prazo para recadastramento no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi prorrogado. Com a publicação da Portaria nº 62, as empresas têm até o dia 29 de setembro para renovar a inscrição. Tal Portaria prorrogou por 60 dias, a partir de 1º de agosto de 2008, o prazo do recadastramento de pessoas jurídicas beneficiárias do Programa. Antes, o prazo era até o dia 31 de julho.


As empresas que cumprirem esse prazo terão acesso a um incentivo fiscal de até 4% do Imposto de Renda devido, além de terem os valores gastos com a alimentação isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, por não se caracterizarem como salário. A empresa que ainda não tem cadastro também pode aderir ao fazer o cadastramento.


O PAT tem por objetivo estimular empresas a adotar um processo educativo de alimentação saudável no ambiente de trabalho, proporcionando bem-estar, qualidade de vida e produtividade aos trabalhadores.


Sistema PAT Online – O sistema PAT Online, desenvolvido pela Coordenação-Geral de Informática (CGI) do MTE, é de fácil navegação e está disponível no endereço http://www.mte.gov.br/pat/default.asp. Esse link serve tanto para adesão ao programa quanto para o recadastramento. No mesmo endereço, a CGI disponibilizou manuais que indicam passo-a-passo como preencher os formulários.


O sistema bloqueia automaticamente a proposta da empresa beneficiária em formulário inadequadamente preenchido. As informações cadastrais de todas as empresas beneficiárias inscritas e das fornecedoras e prestadoras de alimentação coletiva registradas no PAT serão unificadas em banco de dados para realização de estudos e pesquisas sobre o programa.

1/8/2008

Mesmo sem a Contribuição provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), extinta no ano passado, a arrecadação de tributos pelo governo federal não para de bater recordes. O resultado obtido no primeiro semestre superou em 10,43% o alcançado em igual período no ano passado. Para entidades do empresariado, o ritmo crescente da arrecadação torna injustificável a criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), em estudo no Congresso Nacional como substituta da CPMF.


Esse é o pensamento do presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Alencar Burti. Ele espera que o governo aproveite o momento para reduzir a pressão dos impostos sobre as micros, pequenas e médias empresas. “Assim elas poderão se tornar competitivas, sobreviver, crescer e gerar empregos, o melhor caminho para reduzir as assimetrias sociais do País”, afirmou Burti.


A criação de uma nova contribuição também é vista como desnecessária para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP). Ele lembra que, depois da extinção da CPMF, o governo elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da Contribuição Sobre Lucro Líquido (CSLL).

1/8/2008

A nossa CLT, no seu artigo 29, parágrafos 4º e 5º, proíbe o empregador de fazer constar anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho e Previdência Social.


“Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração.


§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.


§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a)      na data-base;
b)      a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c)      no caso de rescisão contratual; ou
d)      necessidade de comprovação perante a Previdência Social.


§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.


§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.


§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52.”

1/8/2008

Menos da metade dos estabelecimentos comerciais esperados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) está emitindo a Nota Fiscal Paulista (NFP), que dá direito a créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos consumidores que pedirem o documento fiscal.


O número de reclamações de consumidores demonstra a baixa adesão. A Sefaz já registrou 12.165 queixas de clientes que não tiveram seu documento fiscal registrado no momento da compra e, portanto, ficaram sem os créditos do ICMS. Para cada documento fiscal não emitido ou registrado no sistema da NFP, a multa é de R$ 1.448,00 (100 Ufesps).


Para representantes de entidades ligadas ao comércio, a baixa adesão ao projeto da NFP abrange principalmente os pequenos e médios empresários. “Muitos não conseguiram se ajustar a esse forçado processo de automação comercial”, disse o presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo (Sindilojas), Ruy Nazarian.

25/7/2008

Assim, não teremos expediente neste dia, retornando ao expediente normal no dia 29/07.

25/7/2008

O vale-transporte (VT) é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Trata-se de uma obrigação do empregador, salvo se este proporcionar, por meio próprios ou contratados, o transporte do empregado.


Muitos questionamentos giram em torno da obrigação em fornecer o benefício em razão da distância em que o empregado mora da empresa, mas como a legislação não se manifesta sobre esta questão, uma vez comprovado a necessidade e tendo o empregado feito a opção em receber o VT, deve ser concedido. Nestes casos, cabe ao empregador, exercendo seu direito de poder fiscalizador, identificar os empregados que, por meio de declarações falsas, se beneficiam do VT e o utiliza para fins diversos que não o previsto em lei, fato este que pode ensejar a justa causa para demissão do empregado.


A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro), vedada a concessão cumulativa com o vale-transporte. Entretanto, este dispositivo foi revogado pela MP 283, publicada no Diário Oficial da União em 24.02.2006. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não tem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores).


Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.


Não obstante, a Jurisprudência entende que, por força do artigo 7º, inciso XXXVI da Constituição Federal (reconhecimento dos acordos e convenções coletivas), uma vez estipulado na convenção coletiva da categoria, respeitado os limites determinados por lei e a não vinculação ao salário, o vale-transporte pode ser pago em dinheiro. No entanto, não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro e não por meio de vales, tem natureza salarial e o seu valor deve ser incluído no salário-de-contribuição para efeito de cálculo de INSS, FGTS e IRF.

25/7/2008

ICMS – Substituição Tributária – Inaplicabilidade dessa sistemática relativamente a produto arrolado no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracteriza como material de construção ou congênere.


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:


1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 324/2008, de 10 de junho de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:


“A – A substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1º que se caracterizem como materiais de construção ou congêneres.


A.1 – Dessa forma, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, incluídos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pelo presente dispositivo.


B – Por oportuno, cabe lembrar que o § 1º do artigo 1º do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.


C – Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele não se caracterizar como material de construção ou congênere, é de responsabilidade do contribuinte (...)”.


2. Dessa forma, na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, de mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres não se aplica a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

18/7/2008

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


Assim, apesar de as relações de trabalho serem livremente pactuadas entre as partes, elas não podem ser celebradas de forma a desrespeitar a legislação ou trazer prejuízo para o empregado. Não é raro vermos contratos de trabalho serem rescindidos para, imediatamente, ser celebrado um novo contrato entre as partes. É comum essa situação ocorrer para beneficiar o empregador ou o empregado. Pode ocorrer de o empregador demitir o empregado sem justa causa, para, em um curto espaço de tempo, readmiti-lo, visando com isto reduzir a remuneração ou retirar benefícios que eram assegurados no seu contrato de trabalho. Outra situação é quando o empregador demite o empregado sem justa causa, com o intuito de beneficiá-lo, pois nesta situação ele poderá sacar os depósitos do FGTS. Em ambos os casos, ficarão caracterizados a fraude em relação ao contrato de trabalho e ao cumprimento da legislação.


O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego considera fraudulenta a prática de dispensas fictícias, seguidas de recontratação, com o único propósito de facilitar o levantamento dos depósitos da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço, quando ocorrida dentro de 90 dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou. Portanto, no caso de rescisão de contrato sem justa causa, a empresa não deve recontratar o empregado antes que decorram 90 dias da data da efetiva dispensa.


A fiscalização do MTE irá penalizar a empresa com base na lei que rege o FGTS, se for constatada a prática de rescisão fraudulenta.

18/7/2008

Agência de risco classifica município com A+ graças ao alto IDH e às finanças em dia. A melhor cidade para se viver é também um excelente lugar para se investir.


São Caetano do Sul foi considerada a melhor cidade brasileira para se investir pela Austin Rating, agência brasileira classificadora de risco de crédito. Entre todos os municípios (inclusive as principais capitais do país) analisados pela consultoria, apenas São Caetano conseguiu o rating A+ de longo prazo.


A avaliação fundamenta-se em dois fatores, o qualitativo, que considera os índices de desenvolvimento humano, e o quantitativo, que são as contas públicas. Nos dois quesitos São Caetano se destacou.


A classificação A+ atribuída pela Austin se dá pela austeridade na aplicação dos recursos públicos, adoção de pregão eletrônico (redução de custos), otimização arrecadatória, ótimos índices de desenvolvimento humano, baixa mortalidade infantil, e analfabetismo praticamente erradicado – até o fim do ano, será adotada em São Caetano a nota fiscal eletrônica.


Com o rating A+, São Caetano do Sul se consolida como um destino seguro para receber investimentos de empresas nacionais e estrangeiras, especialmente em áreas que exigem mão-de-obra qualificada, como a da tecnologia. Com isso, a cidade tem assegurado um futuro virtuoso, com mais geração de renda e emprego para toda a população.

18/7/2008

O salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição. Isto significa dizer que, durante o afastamento da empregada, a remuneração dos 120 dias será paga pela Previdência Social, sem qualquer ônus para o empregador.


Entretanto, durante o período de afastamento, o empregador fica obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária de 12% do salário devido, observado o limite máximo previdenciário, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS quando do pagamento do benefício.

11/7/2008

Ao completar dois anos de seu arquivamento pela Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados, depois de tramitar por outros três anos, o Projeto de Lei 1.129/03 foi ressuscitado pelo Deputado Chico Alencar em seu principal ponto: a alteração do art. 10 da Lei 9.249/95, recriando a tributação pelo imposto de renda dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos seus sócios ou acionistas.


Neste ponto específico, o novo projeto (3700/08) justifica-se com a alegação de existência de capacidade contributiva. Diz, ainda, que a iniciativa tem o cunho de ampliar o grau de justiça fiscal do sistema, estabelecendo tratamento isonômico para todos os contribuintes, sejam eles assalariados ou detentores de participação acionária.


Na prática, esse argumento não se sustenta, como demonstraram as entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor para a Comissão de Tributação e Finanças em relação ao primeiro projeto. Pela unanimidade dos seus membros, entre eles experientes parlamentares, com profundo conhecimento em matéria tributária, a proposta foi arquivada sob o entendimento de que a “desoneração tributária da distribuição de lucros não se caracteriza como um privilégio; é apenas um mecanismo para se evitar o bis in idem sobre os lucros, cuja contribuição aos cofres públicos já foi extraída por meio de recolhimentos feitos pela pessoa jurídica.”


De fato, “a supressão do art. 10 da Lei 9.249, de 1995, representaria um retrocesso da nossa legislação tributária, com repercussões indesejáveis sobre o investimento, a produção e o emprego”. A verdade é que a sociedade brasileira não pode mais admitir qualquer novo aumento. A carga tributária já sufoca tremendamente as empresas e seriam bem-vindos projetos que procurassem tornar mais leve a pesada mão do Estado dentro do bolso dos contribuintes empresariais.

11/7/2008

O pagamento do abono salarial PIS/Pasep, ano-base 2008, vai começar no dia 8 de agosto, para os trabalhadores nascidos em julho, e segue até 30 de junho de 2009. Para os trabalhadores com carteira assinada, os pagamentos acontecem na Caixa Econômica Federal. Os servidores públicos recebem pelo Banco do Brasil.


O abono salarial é o pagamento de um salário-mínimo atual ao trabalhador ou servidor que esteja cadastrado no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos; tenha trabalhado com carteira assinada ou sido nomeado efetivamente em cargo público durante pelo menos 30 dias no ano-base por empregados contribuintes do Pis/Pasep; e que tenha recebido em média até dois salários mínimos de remuneração mensal durante o período trabalhado.


Confira o calendário de pagamento do abono salarial PIS/Pasep ano-base 2008


Nascidos em                Recebem a partir de      Recebem até


 


Julho                            08/08/2008                   30/06/2009


Agosto                         14/08/2008                   30/06/2009


Setembro                     20/08/2008                   30/06/2009


Outubro                        10/09/2008                   30/06/2009


Novembro                     16/09/2008                   30/06/2009


Dezembro                     23/09/2008                   30/06/2009


Janeiro                         09/10/2008                   30/06/2009


Fevereiro                      16/10/2008                   30/06/2009


Março                          23/10/2008                   30/06/2009


Abril                             11/11/2008                   30/06/2009


Maio                            13/11/2008                   30/06/2009


Junho                           18/11/2008                   30/06/2009

11/7/2008

Empresas beneficiárias do PAT devem recadastrar-se até 31-7-2008.


A adesão da empresa ao PAT consiste na apresentação de impresso próprio para esse fim adquirido na ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego na Internet (www.mte.gov.br). A empresa poderá aderir ao PAT a qualquer tempo, tendo validade por prazo indeterminado a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, ou através da página eletrônica do MTE.


Em princípio, não há necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever no PAT terem de adotar, anualmente, qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação, no sentido de apresentar seus formulários de inscrição. Contudo, no ano de 2008, a legislação estabeleceu que as pessoas jurídicas beneficiárias devem efetuar seu recadastramento, no período de 01/04 a 31/07.


A cópia do comprovante de recadastramento deverá ser mantida nas dependências da empresa à disposição da Fiscalização Federal. Cabe ressaltar que o não recadastramento, até julho/2008, implicará o cancelamento automático do registro ou inscrição no PAT.

4/7/2008

No dia 23 de junho foi sancionada a Lei 11.727, que em seu artigo 30 mantém texto de emenda da autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá. O principal efeito da nova legislação é a redução da multa mínima por falta ou atraso de entrega de declarações (DCTF, DIPJ, DIRF e DACON) pelas associações sem fins lucrativos, até 31 de dezembro de 2008.


De acordo com o art. 30, até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10%.


As multas serão reduzidas quando as declarações forem apresentadas fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e quando houver a apresentação no prazo fixado em intimação. Neste casos a multa mínima de R$ 500,00 será reduzida para R$ 50,00.

4/7/2008

Quando o legislador trata das faltas justificadas, ele é claro em dizer que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, ou seja, as dispensas legais são contadas em dias de trabalho, dias úteis para o empregado, então, não entrará na contagem sábado que não é trabalhado, domingos e feriados. Quando ele menciona “consecutivos”, é no sentido de seqüência de dias de trabalho:


O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:


a)   até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob a sua dependência econômica;


b)   até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;


c)   por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;


d)   por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;


e)   até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;


f)   quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;


g)   período de licença maternidade ou aborto não criminoso;


h)   afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 dias);


i)    comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;


j)   nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;


k)  os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;


l)   atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;


m)  dentre outras, bem como outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

4/7/2008

Decreto 6.022 – Institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.


O objetivo do Projeto SPED é o de promover a integração dos Fiscos, com padronização e compartilhamento de informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais. Além disso, visa racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única das obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores. A meta é tornar mais rápida a identificação de ilícitos tributários, melhorando o controle dos processos, aumentando a celeridade do acesso às informações e a fiscalização das operações, através de cruzamento de dados e auditoria eletrônica.


Projeto SPED


É composto por três grandes subprojetos: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica – Ambiente Nacional. Representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas: federal, estadual e municipal.


Possibilita, com as parcerias Fisco-empresas, planejamento e identificação de soluções antecipadas no cumprimento das obrigações acessórias, em face às exigências a serem requeridas pelas administrações tributárias. Faz com que a efetiva participação dos contribuintes na definição dos meios de atendimento às obrigações tributárias acessórias exigidas pela legislação tributária contribua para aprimorar esses mecanismos e confira a esses instrumentos maior grau de legitimidade social.


Quem está obrigado? A Receita Federal estabeleceu, para fins fiscais e previdenciários, a obrigatoriedade através da Instrução Normativa nº 787:


I – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamentos econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real;


II – em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real.

27/6/2008

Os fiscais da Secretaria da Fazenda e da Fundação Procon, órgão da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, iniciaram em 19/06/2008, a operação "Nota Registrada" em todo o Estado. A operação vai fiscalizar 1.029 estabelecimentos comerciais em 139 cidades de todo o Estado de São Paulo que não fizeram o registro dos documentos fiscais no sistema da Nota Fiscal Paulista e, portanto lesaram os seus consumidores.


As empresas selecionadas foram objeto de 12.729 reclamações de consumidores feitas no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br). Estes consumidores informaram seu CPF no momento da compra, mas não tiveram seu documento fiscal registrado no sistema da Nota Fiscal Paulista. As reclamações referem-se a documentos fiscais emitidos entre outubro de 2007 a abril de 2008. Como o documento fiscal não foi registrado na Secretaria da Fazenda, o consumidor não recebe o crédito a que tem direito.


A penalidade potencial da operação "Nota Registrada", caso todas as reclamações sejam confirmadas supera os R$ 18 milhões uma vez que a multa prevista na legislação é de R$ 1.488,00 por documento fiscal não registrado (100 Ufesp).


O projeto Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo que visa reduzir a carga tributária individual dos cidadãos porque estes receberão créditos ao efetuarem a compra de suas mercadorias em São Paulo. 30% do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvido ao consumidor que informar o CPF ou CNPJ proporcionalmente ao valor de sua aquisição. O consumidor pode receber o crédito em dinheiro na conta corrente, em poupança, ou creditado em cartão de crédito. Também poderá ser utilizado para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte. Além disso, participarão de sorteios de prêmios a cada R$ 100,00 em compras.


A partir de outubro de 2008, também será possível ao consumidor que não quiser informar seu CPF pedir a nota fiscal e destiná-la a uma instituição beneficente cadastrada na Secretaria da Fazenda que a registrará em seu nome para fins de recebimento dos créditos.


O objetivo do Programa é estimular nos cidadãos o hábito de exigir do comerciante o cupom ou a nota fiscal para combater uma sonegação da ordem de 60% no comercio varejista.

27/6/2008

As micro e pequenas empresas que participarem de licitações no Estado de São Paulo terão tratamento diferenciado. A novidade faz parte da regulamentação de dispositivo da Lei Geral (123/2006), aprovada pela Assembléia Legislativa.


A iniciativa é do governo do Estado e tem como objetivo racionalizar e simplificar os procedimentos de licitação para a contratação dessas empresas, e faz parte do Programa Estadual de Desburocratização, do qual o SESCON-SP é integrante.


De acordo com o presidente do Sindicato, José Maria Chapina Alcazar, com a regulamentação as empresas estão dispensadas   da  apresentação de certidões negativas, sob a justificativa de que o Estado sabe ou deve saber quem são os seus devedores e que  seria um contra-senso exigir a apresentação desse documento.


"Essa é mais uma vitória do empreendedorismo. O governo mostra que está ouvindo os contribuintes paulistas e, com isso, promovendo o desenvolvimento econômico e acima de tudo diminuindo a burocracia para as empresas", comemora.


A lei seguiu para sanção do governador José Serra e deverá ser publicada nos próximos dias no Diário Oficial do Estado.

27/6/2008





















































































DOCUMENTO


PERÍODO


FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL


Acordo de Compensação e Prorrogação


5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão


CF, art. 7º, XXIX


Atestado Médico


5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS


CF, art. 7º, XXIX


Autorização para desconto não previsto em lei


5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão


CF, art. 7º, XXIX


Aviso Prévio


2 anos


CF, art. 7º, XXIX


CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados


3 anos a contar da data da postagem


Port. MTb nº 235/03, art. 1º, § 2º


Documentação sobre Imposto de Renda na Fonte


5 anos (guias de recolhimento - 10 anos)


Art. 174 do CTN


Exames Médicos


20 anos, no mínimo, após o desligamento do empregado


Norma Regulamentadora 7


FGTS - GFIP - GRFP


30 anos


Decreto nº 99.684/90


GRCS - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical


5 anos


CTN - Lei nº 5.172/66, art. 174


GPS e toda documentação previdenciária quando não tenha havido levantamento fiscal. (Folha de pagamento, recibos, Ficha de Salário-Família, Atestados médicos, guia de recolhimento)


10 anos, exceto na hipótese de dolo, fraude ou simulação, o INSS poderá a qualquer tempo apurar e constituir seus créditos


Decreto nº 3.048/99, art. 348


Pedido de Demissão


2 anos


CF, art. 7º, XXIX


RAIS


10 anos


Dec.-lei nº 2.052/83, arts. 3º e 10


Recibo de abono de férias e Solicitação de abono de férias


5 anos, durante o emprego até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS


CF, art. 7º, XXIX


Recibo de adiantamento e pagamento salarial


5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS


CF, art. 7º, XXIX


Recibo de entrega da Comunicação de Dispensa - CD (Seguro-Desemprego)


5 anos


Resolução CODEFAT nº 71/94


Recibo de gozo de férias


5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão * vide GPS e FGTS


CF, art. 7º, XXIX


Registro de Empregados


Indeterminado


não há


Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho


2 anos * vide GPS e FGTS


CF, art. 7º, XXIX


Vale-transporte


5 anos durante o emprego, até 2 anos após a rescisão


CF, art. 7º, XXIX

20/6/2008

A partir deste ano, os veículos motores ciclo Diesel, serão obrigados a passar pela inspeção veicular. A data limite para a inspeção depende do número final da placa e, caso não seja aprovado na inspeção, o veículo estará sujeito às seguintes punições (conforme Portaria DETRAN-SP 2722 de 28/12/2007).


1)       Licenciamento do veículo em 2009;


2)       Transferência de propriedade;


3)       Mudança do município de registro;


4)       Alteração de características ou da categoria;


5)       Expedição da 2ª via do CRV (Certificado de Registro de Veículo) ou do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento);


6)       Inserção ou baixa de gravames, quando necessária nova expedição do CRV.


Tabela da data limite para a inspeção.













































Final da placa


Renovação CRLV


Limite inspeção Máx (90 dias após)


1


Abril


até 29 de julho


2


Maio


até 29 de agosto


3


Junho


até 28 de setembro


4


Julho


até 29 de outubro


5 e 6


Agosto


até 29 de novembro


7


Setembro


até 29 de dezembro


8


Outubro


até 29 de janeiro


9


Novembro


até 28 de fevereiro


0


Dezembro


até 30 de março


Para maiores esclarecimentos, favor consultar os sites www.controlar.com.br (única empresa homologada para inspeção) e www.detran.sp.gov.br.

20/6/2008

É garantido à mulher, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, período em que poderá ser estendido, quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.


O benefício ainda não se aplica ao filho adotivo, porém já há projeto de lei em análise para que as mães adotivas também tenham o mesmo direito.


Fundamentos Legais: Arts. 392 a 396 da CLT.

20/6/2008

O trabalhador brasileiro poderá passar a ter o direito de investir até 50% do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em programa de participação no capital da empresa em que trabalha. Essa possibilidade será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado, na votação de substitutivo do senador Mão Santa (PMDB-PI) a projeto de lei (PLS nº 273/03) de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que trata do assunto.


Pelo substitutivo, que altera a lei do FGTS (Lei nº 8.036/90), somente será permitida a participação do trabalhador em sociedade anônima de capital aberto. Segundo o relator, essa determinação pretende reduzir investimentos de alto risco e que podem levar à perda total dos depósitos do trabalhador ou até mesmo a saldo negativo, no caso de falência da empresa. “Como se sabe, essas empresas (sociedades anônimas) estão sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), enquanto as demais, de capital fechado, não têm esta mesma transparência”, diz Mão Santa, ao justificar o substitutivo.

13/6/2008

A Caixa Econômica Federal pretende ampliar sua carteira de créditos em torno de 20% neste ano. Para isso, assinou termo de cooperação com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para expandir a concessão de empréstimos aos pequenos empresários.


Para a presidente da Caixa, Maria Fernanda Ramos Coelho, “a parceria vai permitir o fortalecimento da capacidade empresarial e da competitividade do mercado”. Maria Fernanda disse que a Caixa tem vocação para trabalhar com os pequenos empresários. “A Caixa acredita no crescimento das ações e metas do mercado brasileiro”, observou.


A presidente do banco estatal disse ainda que a instituição vai ampliar o crédito para pessoas jurídicas em percentuais superiores aos previstos pelo mercado. Segundo ela, em mais de 20%.

13/6/2008

O Presidente Lula sancionou a Lei 11.644/08. Segundo o texto da referida lei, fica acrescido o Artigo 442-A a Consolidação das Leis do Trabalho, com o seguinte texto:


Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.


Embora a referida lei não estabeleça punição específica para sua infração, a própria CLT em seu artigo 510 estabeleceu valores de multas para infração ao artigo 442. Assim, segundo a Portaria 290/97 do Ministério do Trabalho, que regulamenta a matéria, a multa para quem descumprir a Lei 11.644/08 deve ficar em R$ 378,28. Entretanto, o empregador deve ficar atento à nova lei, pois a multa pode passar de R$ 750,00 em caso de reincidência.


Vale ressaltar que o empregador tem o direito de livre escolha dos profissionais, ou seja, a empresa não está obrigada a contratar pessoas com apenas 6 meses de experiência, até porque outros fatores são levados em consideração dentro de um processo seletivo. A intenção da nova legislação é facilitar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho. De toda forma, é importante não deixar brechas, para que as novas contratações efetivadas a partir da vigência da lei não gerem conflitos entre empregador e empregado.