5/12/2008

Foi aprovado, com unanimidade de 49 votos pelo Plenário do Senado e com emendas, o projeto que institui a figura do microempreendedor individual (MEI), o que poderá favorecer pessoas que atualmente trabalham no mercado informal (sem carteira assinada ou outro registro de trabalho), com rendimento anual de até R$ 36 mil.


De acordo com o presidente do Sescon/SP, José Maria Chapina Alcazar, a aprovação é um avanço, pois dá ao cidadão a oportunidade de se tornar legalmente um empreendedor, pagando de maneira justa seus tributos, contribuindo para o País e, principalmente, sobrevivendo dignamente.


O projeto considera microempreendedor individual (MEI) o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36 mil, e seja optante do Simples Nacional. Esse empresário poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês.

5/12/2008

Empresas têm procurado a Receita Federal do Brasil dizendo haver recebido, pelos correios, “boletos de cobrança” da rede bancária que os induziria a pagamento, pensando tratar-se de documento emitido pelo Simples Nacional, com pretensa promessa de inserção ou permanência no regime.


Tais boletos conteriam a expressão “supersimples”, expressão esta que corresponde à forma popularmente falada – não oficial, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. Conteriam, também, a expressão “Brasil – Governo de Todos”, e remeteriam para um endereço eletrônico com semelhanças visuais com o Portal do Simples Nacional, podendo levar a ME ou a EPP a acreditar que se trata de um produto do Governo Federal.


Esclarecemos que o Simples Nacional não remete boletos de cobrança para contribuintes, bem como não envia correspondências por meio eletrônico (e-mail), principalmente com documentos referentes a pagamentos dos tributos devidos. Todos os valores devidos ao Simples Nacional são calculados e gerados no Portal do Simples Nacional, com código de barras, pagos na rede arrecadadora do Simples Nacional, única forma de quitação dos valores devidos. Este documento não pode ser preenchido de outra forma, não sendo possível sua aquisição, por exemplo, em livrarias, papelarias, etc.

5/12/2008

Com o objetivo de orientar os cidadãos sobre os direitos que lhe são garantidos pela legislação estadual, o Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon/SP) e a Secretaria da Fazenda lançaram a “Cartilha de Defesa do Contribuinte”. Mais especificamente, a publicação visa orientar os cidadãos sobre a Lei Complementar nº 939/03, que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte paulista.


A Lei Complementar nº 939/03 representa o esforço do Estado e da Sociedade Civil para harmonizar as relações entre o fisco e os contribuintes. Dentro desse espírito, a cartilha informa a esses últimos, em 45 páginas, como proceder na defesa dos seus direitos ou se proteger e buscar reparação em eventuais danos decorrentes de abuso de poder do Estado, na fiscalização e na cobrança de tributos, entre outras questões.


Com tiragem inicial de 80 mil exemplares, a elaboração da cartilha, uma iniciativa do Codecon em parceria com a Secretaria da Fazenda, contou com o patrocínio da Fecomércio e da Fiesp e o apoio do Sescon. Ela será distribuída em todo o Estado de São Paulo entre os associados dessas entidades, além de também ficar disponível em todos os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda em todo o Estado.

28/11/2008

O Decreto nº 53.715/08 prorrogou para 1º de fevereiro de 2009 a data de início da aplicação da sistemática da substituição tributária nas operações com os medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza, produtos da indústria alimentícia, bebidas não alcoólicas, materiais de construção e produtos de telefonia, relacionados no Decreto nº 53.511/08.

28/11/2008

O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador, descontada do salário mensal.


O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.


Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).


Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.


O recolhimento da contribuição previdenciária em casos de afastamentos dos empregados(a) domésticos(a):


Licença maternidade: o empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária somente a parte patronal, ou seja, 12% sobre o salário de contribuição;


Auxílio-doença: o empregado doméstico faz jus ao auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade, não há aquele prazo de 15 dias, ou seja, o empregador não terá que pagar os primeiros quinze dias de afastamento, bem como fica desobrigado o pagamento do recolhimento da contribuição previdenciária parte do empregado e do empregador.

28/11/2008

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, resolve:


Art. 16.
§ 5º - Excepcionalmente para os fatos geradores ocorridos em janeiro de 2009, os tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 20 de fevereiro de 2009.

21/11/2008

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipa ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre a residência e o local de trabalho.


Não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada nesse deslocamento para que se faça jus ao benefício. Assim, independentemente do fato de o empregado residir nas proximidades da empresa, se ele optar pelo benefício do vale-transporte, o empregador estará obrigado a fornecê-lo.


Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao empregador por escrito:


I – seu endereço residencial;


II – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.


Ressaltamos, contudo, que o vale-transporte só poderá ser utilizado para a finalidade a que se destina, ou seja, cobrir despesas resultantes de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Caso o empregado dê ao benefício outra destinação, estará cometendo falta grave, o que possibilitará ao empregador, desde que devidamente comprovada a falta, dispensá-lo por justa causa.


(Art. 1º da Lei nº 7.418/1985; e arts. 2º e 7º, “caput” e § 3º, do Decreto nº 95.247/1987).

21/11/2008

Foi publicada no DOU de 17/11/2008 a Medida Provisória nº 447 de 2008, prorrogando os prazos para recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, do IPI, do IRRF, e do INSS. Tais prazos produzem efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2008, ou seja, para os vencimentos do mês de dezembro de 2008.


Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS


O prazo para recolhimento dessas contribuições passou para dia 25 do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, com exceção do recolhimento a ser efetuado por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, que permanecem recolhendo até o dia 20 do mês subseqüente.


Caso o dia do vencimento não seja dia útil, deve haver a antecipação do vencimento para dia útil anterior.


Referidos prazos são aplicados tanto para o regime cumulativo, como para o regime não-cumulativo.


IPI


O prazo para recolhimento do IPI foi alterado até o dia 25 do mês subseqüente, com exceção do IPI relativo a cigarros (cód. 2402.20.00 da NCM), que permanece com prazo inalterado. Da mesma forma disposta acima, no caso do IPI esse prazo também deve ser antecipado caso o dia do vencimento não seja útil.


IRRF


Com relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, o prazo para recolhimento foi prorrogado para até o dia 20 do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.


Permanecem sem alteração os prazos para IRRF relativo: a) a rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; b) a pagamentos a beneficiários não identificados; c) a juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; d) a títulos de capitalização; e) a prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; f) a multas ou qualquer vantagem decorrente de rescisão de contrato, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430 de 1996; g) a rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário.


INSS


Nessa mesma linha, também foi alterado o prazo de recolhimento do INSS do dia 10 para o dia 20 do mês subseqüente ao da competência das seguintes contribuições: a) parte patronal e as descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa; e b) as decorrentes da sub-rogação proveniente da comercialização da produção rural e as retidas pela empresa contratante de serviço prestado mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.


A MP trouxe ainda regras para o vencimento da obrigação em dia sem expediente bancário: a) serão prorrogados os vencimentos para o dia útil imediatamente posterior as contribuições recolhidas diretamente pelos segurados contribuinte individual e facultativo e a do empregador doméstico, incluindo o descontado do empregado doméstico a seu serviço, cujo vencimento permanece até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; b) serão antecipadas para o dia útil imediatamente anterior as contribuições: b.1) da empresa e dos segurados a seu serviço; b.2) decorrentes da contratação de cooperativa de trabalho; b.3) decorrentes da sub-rogação; b.4) oriundas da venda da produção rural pelo produtor rural pessoa física, nas situações em que especifica; b.5) do segurado especial com relação às contribuições descontadas dos trabalhadores a seu serviço; b.6) da cooperativa de trabalho, com relação aos seus associados.

14/11/2008

O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias. O adiantamento também poderá ser efetuado ao ensejo das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano. (Art. 2º da Lei nº 4.749/1965)

14/11/2008

O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado. Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contrato individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.


Esta nulidade está prevista no art. 9º da CLT, o qual estabelece que os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas serão nulos de pleno direito. Os dispositivos citados asseguram a liberdade de contratação das partes, resguardando as alterações contratuais de forma arbitrária por parte do empregador. Assim, as alterações devem decorrer da manifestação da vontade das partes e, ainda assim, não poderá, em hipótese alguma, ocasionar qualquer prejuízo direto ou indireto ao empregado.


Alteração Contratual – Requisitos para sua validade


Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos: mútuo consentimento (concordância) das partes e que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens e etc) anteriormente garantidos. Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.


Manutenção da essência do contrato – Possibilidades de alteração


Embora pareça que o empregador está restrito a qualquer alteração do contrato, caso este mantenha a essência do contrato de trabalho, há alterações contratuais que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.


A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:


ü mudança do local de trabalho, desde que não ocorra transferência, ou seja, desde que haja a mudança de domicílio do empregado;


ü mudança de horário (de manhã para tarde ou de diurno para noturno);


ü alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;


ü transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;


ü transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;


ü transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário.


Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais acaba trabalhando somente 36 horas por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador. Neste caso, o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 horas semanais, sem que haja o aumento proporcional do salário em razão das horas trabalhadas, uma vez que poderá caracterizar prejuízos ao empregado, situação em que a alteração será considerada nula perante a Justiça do Trabalho.

14/11/2008

A tabela de valores venais utilizada para calcular o IPVA de 2009 foi publicada no Diário Oficial e a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) apurou os valores a partir do preço médio dos automóveis praticado no mercado em setembro deste ano.


O cálculo pode ser feito na página do Diário Oficial. Basta selecionar o tipo do veículo. A exemplo dos anos anteriores, não houve alteração de alíquotas. Carros a gasolina recolherão 4% sobre o valor venal. Carros a álcool e gás pagam 3%; bicombustível recolhe 4%; picape cabine dupla 4%; utilitários (cabine simples), ônibus, microônibus, tratores e motocicletas pagam 2% sobre o valor venal; caminhões recolhem 1,5%. Os veículos com mais de 20 anos de fabricação estão isentos.


Proprietários de usados que pagarem a cota única em janeiro terão 3% de desconto. O IPVA também pode ser parcelado, sem desconto, observando as datas de vencimento em janeiro, fevereiro e março.


A pesquisa da Fipe mostra que em 2008 não houve variação nominal do valor venal. A justificativa é a disponibilidade de financiamentos com prazos maiores e menores taxas de juros, o que facilitou a troca de veículos semi-novos por novos. Isso aumentou a oferta de veículos usados. Em dezembro, cerca de 12 milhões de “Avisos de Vencimento” serão postados para os proprietários de veículos automotores terrestres registrados no Detran de São Paulo. Quem não receber o Aviso de Vencimento deve acessar o site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) para verificar as informações a respeito do pagamento do seu IPVA.


O contribuinte que deixar de recolher o imposto fica sujeito à multa de mora de 20% do valor do imposto e a juros de mora com base na taxa Selic. Além disso, ele ficará impedido de efetivar seu licenciamento e sujeito à apreensão do veículo.

7/11/2008

No último sábado (01/11), começou o prazo para que os contribuintes da cidade de São Paulo indiquem os imóveis que receberão os créditos para o abatimento no IPTU em 2009.O desconto corresponde aos créditos gerados pelas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) em 2008 emitidas até sexta-feira (31/10).


Para indicar o imóvel, o contribuinte deverá acessar o site www.prefeitura.sp.gov.br/nfe e se cadastrar. O abatimento é limitado a 50% do valor do imposto, referente a cada imóvel indicado, devendo ser o valor restante recolhido normalmente. A não-quitação implica inscrição do débito em dívida ativa, sendo desconsiderados os abatimentos obtidos.


Não é necessário nenhum vínculo entre o detentor do crédito e o imóvel a ser favorecido com a dedução. Mesmo que é isento do pagamento do IPTU ou não tem imóvel (inquilino, por exemplo) também é beneficiado, se tiver crédito em seu nome. Os créditos podem ser distribuídos entre mais de um imóvel ou guardado para os próximos anos – eles têm validade de cinco anos – ou até mesmo negociados no mercado.


Tanto o detentor do crédito quanto o imóvel indicado não podem constar, na data da indicação, no Cadastro Informativo Municipal (Cadin), que registra quem está inadimplente junto à Prefeitura. Quando alguém está com pendências, os órgãos da administração municipal enviam um comunicado impresso a fim de que elas sejam regularizadas em 30 dias. Para regularizar a situação, é necessário procurar o órgão responsável. Após a regularização, a exclusão do Cadin é feita em 5 dias úteis. A consulta ao Cadin está disponível no endereço http://www.prefeitura.sp.gov.br/cadin. Basta digitar seu CPF ou o CNPJ.

7/11/2008

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência. A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.


O atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica. Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-los.


Embora não temos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas quem tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.


Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional. Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal. Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.


Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar. No entanto, para que seja aceito, o Gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções. A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.


Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecida na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciando no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

7/11/2008

Nos municípios em que o dia 20/11/2008 for feriado recomendamos que o recolhimento dos Tributos e Contribuições Federais que vençam neste dia tenha o seu recolhimento antecipado para o dia útil imediatamente anterior, exceto para as contribuições relativas à Previdência Social, que poderão ser recolhidas no primeiro dia útil posterior. Quanto aos tributos Municipais e Estaduais, o recolhimento poderá ser realizado no primeiro dia útil subseqüente.

31/10/2008

O atendimento precário e, em alguns locais, até inexistente continua causando grandes transtornos aos contribuintes, principalmente as empresas em busca de serviços essenciais.


Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, esse problema deve ser solucionado o quanto antes, pois em alguns casos até mesmo a sobrevivência das empresas vem sendo ameaçada devido à paralisação ou lentidão no atendimento, e a conseqüente impossibilidade de se obter e retirar documentos.


“Os empreendedores não podem jamais serem feitos reféns de situações como essa, pois do desenvolvimento de seus negócios depende a geração de empregos e renda para milhares de brasileiros”, ressalta o empresário e líder setorial, argumentando que a falta de uma Certidão Negativa de Débitos, por exemplo, pode representar um grande empecilho à obtenção de crédito, alteração de um contrato, participação em licitações públicas e até mesmo o recebimento de mercadorias e serviços.


A chamada “Operação Legalidade” – que tem prazo indeterminado – vem sendo promovida desde setembro pelos servidores da extinta Secretaria da Receita Previdenciária e faz parte de uma mobilização nacional da categoria com o intuito de reivindicar tratamento igualitário a todos os funcionários da Receita Federal do Brasil. “Certamente que eles têm direitos, no entanto, o contribuinte não deve ser penalizado dessa forma”, salienta Chapina.


O SESCON-SP enviou ofício ontem à Receita Federal do Brasil solicitando a busca urgente de soluções e, paralelamente, seu Departamento Jurídico estuda alternativas para a defesa dos interesses dos associados do Sindicato e contribuintes em geral, diante dessa delicada questão.

31/10/2008

”Se o risco da atividade é único e exclusivamente meu, então posso utilizar de todos os recursos que garantam o sigilo das informações de meu negócio.”


Esta é uma das muitas afirmações que os empregadores se utilizam para demonstrar que o monitoramento é possível e que em nada fere o princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de correspondência pessoal.


O inciso XII do art. 5º da Constituição Federal dispõe que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo as condições expressas em lei.


Esta norma, embora disponha sobre correspondência de forma geral, faz menção, sob o aspecto ora analisado, até pela época da promulgação da constituição, às correspondências enviadas por correio e que poderiam ser enviadas no endereço da empresa e em nome do empregado. As correspondências normais enviadas por correio para o endereço da empresa, mas em nome do empregado, ainda continuam sob a proteção da inviolabilidade conforme dispõe o inciso XII do art. 5º da CF. Esta situação se torna peculiar uma vez que o empregado pode morar em determinado local, mas estar trabalhando em local diverso, seja por necessidade particular, seja por necessidade profissional.


Com as mudanças tecnológicas desde a CF/88 até os dias atuais, os meios de comunicação tiveram grandes evoluções e a legislação, especificamente, vem acompanhando estas mudanças por meio dos entendimentos dos tribunais, ou seja, as jurisprudências. A jurisprudência tem entendido que o monitoramento de e-mail eletrônico do empregador, disponibilizado ao empregado para fins profissionais, não viola o sigilo à correspondência justamente por não se tratar de correspondência particular. Nessa perspectiva, antes de tudo, o monitoramento da atividade do empregado traduz exercício do direito de propriedade do empregador sobre o computador, sobre o provedor e sobre o próprio correio eletrônico.


Se o empregado utilizar-se de recursos ou ferramentas fornecidas pelo empregador para fins diversos, que não o do exercício da atividade profissional, que possam gerar danos a outros, o empregador será solidariamente responsável pelos prejuízos causados, conforme estabelece os arts. 932, III e 933 do Código Civil. Portanto, trata-se do direito do empregador de cuidar, zelar e se precaver dos riscos da atividade econômica, atribuídos a este através do art. 2º da CLT. A CLT atribui também ao empregador, o poder de mando, fiscalização e de punição pelo descumprimento de normas no desempenho das atividades.


No caso de e-mail particular ou pessoal do empregado, ninguém pode exercer controle de conteúdo, ainda que o acesso se dê no ambiente ou durante a jornada de trabalho. Neste caso, o monitoramento pode ser feito de forma virtual pelo empregador, ou seja, embora não seja permitida a visualização do conteúdo, pode-se controlar o link de acesso de endereços eletrônicos, seja através de tempo despendido em determinada página, seja através de bloqueio de acesso às páginas na Internet que não estão ligadas ao interesse do empregador ou à atividade profissional.


O empregador poderá comunicar ao empregado, no ato da admissão, de que a utilização do e-mail interno deve ser usada exclusivamente para fins profissionais. Normalmente as empresas o fazem quando da integração do empregado no ambiente do trabalho ou no ato da admissão ou através do regulamento ou política interna da empresa, de preferência que a comunicação seja registrada formalmente, como a assinatura do empregado de que está sendo informado a respeito.

31/10/2008

O consumidor que desejar utilizar seus créditos da Nota Fiscal Paulista para abatimento no IPVA 2009 tem até hoje – 31/10, para solicitar o desconto. Para registrar o desconto, basta acessar o site da Nota Fiscal Paulista (http://www.nfp.fazenda.sp.gob.br), inserir a senha e indicar o Renavam do veículo a ser creditado. O consumidor não precisa ser proprietário.


O projeto Nota Fiscal Paulista é parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e reduz a carga tributária individual dos cidadãos porque oferece créditos a cada compra realizada em São Paulo.


Trinta por cento do imposto recolhido pelo estabelecimento é devolvido a quem informar o CPF ou CNPJ, proporcionalmente ao valor de sua aquisição em relação ao total de consumidores identificados. Os créditos podem ser recebidos em dinheiro na conta corrente ou na poupança. Também podem ser utilizados para reduzir o valor do IPVA do exercício seguinte ou transferir qualquer quantidade de crédito para outra pessoa.


No início do mês, a Secretaria da Fazenda começou a pagar os créditos referentes ao período de janeiro a junho de 2008. De acordo com a legislação que criou a Nota Fiscal Paulista, os créditos concedidos no primeiro semestre do ano podem ser resgatados a partir de outubro do mesmo ano. Já os do segundo semestre a partir de abril do ano seguinte.

24/10/2008

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. O aviso prévio é aquele que uma das partes comunica à outra da sua decisão de rescindir o contrato de trabalho ao final de determinado período, sendo que, no transcurso do aviso prévio, continuará exercendo as suas atividades habituais. A finalidade do aviso é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.


Sendo rescindido o contrato de trabalho por iniciativa do empregador, ocorrerá a redução da jornada de trabalho do empregado ou a falta ao trabalho por 7 dias corridos. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, o mesmo cumprirá a jornada de trabalho integral durante todo o aviso prévio, pois se presume que já tenha encontrado outro emprego, não havendo, portanto, a necessidade de redução e nem a falta ao trabalho.


Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral. O parágrafo único do referido artigo, faculta ao empregado trabalhar sem a redução das 2 horas da jornada diária, substituindo-a pela falta ao serviço durante 7 dias corridos. Se optar pela redução dos 7 dias corridos, o empregado irá trabalhar as 8 horas diárias normalmente durante 23 dias e descansar os últimos 7 dias, sem prejuízo da remuneração.


Embora o empregado possa optar por esta substituição, a data de desligamento, para fins de baixa na CTPS, é a do término dos 30 dias, ou seja, a opção do empregado por faltar os últimos 7 dias, não implica o término antecipado do aviso prévio ou do contrato de trabalho. Portanto, os prazos do aviso e do contrato de trabalho, continuam a fluir normalmente até o 30º dia do aviso, dia este em que corresponderá à data da baixa na CTPS do empregado e o término efetivo do contrato de trabalho.

24/10/2008

O ministro da Fazenda, Guido Mantega,  disse que a economia brasileira deverá sofrer um pouco mais as conseqüências da crise mundial -  mesmo neste período de "acomodação" dos mercados – devido à restrição ao crédito no mercado internacional. Mantega afirmou  que a economia brasileira tem condições de passar bem pela crise financeira externa  e lembrou que o governo continuará, se necessário,  adotando  medidas pontuais com o objetivo de minimizar os efeitos do cenário internacional.


"A economia brasileira está sólida e preparada para enfrentar a crise. O Brasil tem condição de manter o atual ciclo de crescimento com a manutenção da expansão do crédito, investimentos em infra-estrutura e continuação do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Acreditamos que o país  passará  por boa parte desses problemas, mantendo a economia com bom funcionamento. Será um crescimento menor, porém, ainda o suficiente para continuar com a trajetória de crescimento no país", disse ele.


Para Mantega, a crise mundial já teve sua fase mais aguda, que foi arrefecida pelas medidas tomadas pelos governos dos países ricos, definidos pelo ministro como epicentro da crise. No entanto, o ministro disse acreditar que a crise está longe de terminar. "Não acredito que essa crise esteja acabando. É uma crise de longa duração que ainda vai nos dar muita dor de cabeça", destacou.


O ministro também frisou que a crise não atinge igualmente todos os países e considerou que as economias emergentes possuem mais condições de enfrentar os efeitos no mercado internacional do que as economias dos países desenvolvidos. "Há muitos anos, os países desenvolvidos possuem um crescimento mais lento. Já esgotaram a expansão do seu mercado interno. Além disso, esses países têm fundamentos menos sólidos. Os Estados Unidos, por exemplo, tem déficit fiscal e comercial", disse.

24/10/2008

A arrecadação de impostos e contribuições federais em setembro voltou a bater recorde, totalizando R$ 55.663 bilhões, um crescimento de 8,06% em comparação a setembro do ano passado. Na comparação com agosto de 2008, o crescimento foi de 2,95%. No acumulado até setembro a arrecadação totaliza R$ 499.225 bilhões, 10,8% a mais do que no mesmo período de 2007.


Segundo a Receita, o principal fator que contribuiu para o resultado foi a arrecadação atípica pela venda de empresa, no valor de R$ 655 milhões.

17/10/2008

O § 1º do art. 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243/2001, estabelece que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.


Desta forma, poderá o empregador estabelecer normas próprias, divulgando-as no regulamento interno da empresa, para que os empregados observem o limite estabelecido, sob pena de o período excedente ao acima citado ser considerado como jornada extraordinária. Quanto aos atrasos do empregado, para efeito do respectivo desconto do valor correspondente, a empresa também deverá observar a tolerância descrita no referido dispositivo legal.


Relativamente às saídas antecipadas, há divergências quanto à aplicação do limite estabelecido, uma vez que estando o empregado cumprindo a sua jornada de trabalho, não poderia sair antes de completá-la sem a devida autorização do empregador, situação que não ocorre no caso do atraso, que é ocasionado por motivos alheios à sua vontade. Assim, muito embora o referido parágrafo seja genérico, entendemos que as saídas antecipadas somente poderão ser realizadas com a autorização do empregador.


Ressaltamos que, da análise do referido dispositivo legal, podemos concluir que o tempo de tolerância legalmente definido é de 5 minutos no início da jornada (marcação antecipada ou atrasada) e 5 minutos no final da jornada (marcação antecipada ou atrasada), não podendo tais atrasos ou marcações antecipadas ultrapassarem o total de 10 minutos diários.

17/10/2008

Com a intenção de altera esse quadro, iniciativa mostra que a capacitação continua sendo o melhor caminho.


”ABRI MINHA EMPRESA! E AGORA?” Esse é o sugestivo nome do Programa apresentado oficialmente pelo SEBRAE, em conjunto com a Junta Comercial do Estado, para buscar reverter um quadro preocupante: embora o índice de mortalidade tenha diminuído oito pontos percentuais na última década, 27% dos empreendimentos paulistas ainda fecham suas portas antes de completar seu primeiro aniversário.


Por isso, a ação proposta define como prioridade combater justamente aquilo que as pesquisas apontam, ou seja, a falta de preparo e o perfil limitado do empreendedor como fatores determinantes de uma gestão equivocada e, conseqüentemente, do fracasso. Após participar da cerimônia de lançamento, o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, destacou a importância de os empresários se aproximarem mais de suas entidades representativas. Segundo ele, o SESCON-SP prioriza o aperfeiçoamento profissional, por meio da Unisescon, sua universidade corporativa, focada na excelência na prestação de serviços à sociedade.


Quanto ao fato de o fechamento das MPEs ter nas deficiências de gestão uma de suas causas principais, o empresário e líder setorial também considera uma conseqüência do pouco conhecimento ainda existente sobre a real importância da Contabilidade. “Não se trata apenas de uma ciência voltada à apuração dos impostos e demais obrigações mensais, mas também, e principalmente, ao apontamento de indicadores confiáveis para a tomada de decisões e a adoção de controles e cuidados preventivos para evitar riscos e melhorar resultados”, conclui.

17/10/2008

A Medida Provisória nº 2.164-41, dispõe que poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.


Tendo por base a nova redação dada ao § 2º do art. 59 da CLT, que prevê a obrigatoriedade de a compensação das horas trabalhadas além da jornada diária de trabalho ser formalizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, pode-se, sem sombra de dúvida, afirmar que no aludido acordo, a participação do sindicato representativo da respectiva categoria profissional é obrigatória, não havendo mais possibilidade de ser firmado única e individualmente entre as partes – empregado e empregador.


Os dispositivos mencionados legalizaram a criação de um banco de horas, prática esta que já estava sendo adotada por muitas empresas, ou seja, o governo criou o mecanismo de armazenagem de horas trabalhadas além da jornada normal diária de trabalho, sem o pagamento do adicional de hora extra (no mínimo, 50%), desde que este excesso seja compensado pela sua correspondente diminuição em outros dias de trabalho, de forma que, em um período máximo de um ano, o empregado tenha trabalhado exatamente a soma das jornadas semanais de trabalho do correspondente período.

10/10/2008

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a Medida Provisória 435/08, que elimina o risco cambial para exportadores ao permitir que recebam em reais. Uma venda contratada em dólar traz prejuízo ao exportador, se o dólar se desvalorizar em relação ao real no momento do pagamento. A MP permite que bancos estrangeiros tenham conta em reais no Banco Central (BC) brasileiro para a realização de ordens de pagamento na moeda nacional, desvinculando a operação das variações do dólar. A MP será analisada agora pelo Senado.


Essa operação elimina a necessidade de se fazer um contrato de câmbio e aumenta a previsibilidade para o empresário exportador. Elimina-se ainda o custo de mais de uma conversão de moeda nesses contratos. A amplitude da medida dependerá, entretanto, do nível de adesão a essa sistemática, já que não há uma obrigatoriedade de adotá-la. As contas podem ser abertas por bancos centrais estrangeiros ou por instituições financeiras que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional.


Além de facilitar a vida dos exportadores, a iniciativa pretende ampliar a internacionalização da moeda brasileira com o objetivo de torná-la conversível no futuro, como ocorre principalmente com o dólar e o euro. Outro passo nesse sentido já foi dado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quando autorizou bancos estrangeiros a vender reais a turistas estrangeiros que viessem ao Brasil.

10/10/2008

De acordo com o artigo 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 2 horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.


Assim, os empregados maiores poderão ter a jornada prorrogada em até 2 horas, respeitado o limite máximo de 10 horas diárias, mediante acordo individual, coletivo, convenção ou sentença normativa, com acréscimo, no mínimo, de 50% sobre o valor da hora normal (ou percentual maior previsto em documento coletivo aplicável a categoria), salvo se houver a compensação de horário. Havendo compensação, nessas duas horas deverão estar incluídas a compensação e a prorrogação de horas.


Aos menores é vedada a prorrogação da jornada de trabalho, salvo para efeito de compensação (art. 413, CLT).